sexta-feira, 23 de junho de 2017

Direitos Humanos


Governador regulamenta lei anti-homofobia

Após 17 anos, o governador Rollemberg assinou na tarde de hoje(23), a regulamentação da lei distrital anti-homofobia de sua coautoria ao lado da ex-deputada Maninha. O texto da lei prevê multas em caso de intolerância, seja na esfera pública ou na iniciativa privada. O fato deverá ser mais um atrativo para a 20ª Parada LGBTS, que será realizada no próximo domingo(25).

Foto: Notícias.uol.com.br - internet.


Em meio à pressões, o governador Rollemberg decide regulamentar a lei 2.615 de 2000, de sua coautoria (à época deputado distrital) ao lado da ex-deputada Maninha. O texto que trata de coibir a intolerância e o preconceito aos homossexuais, prevê sanções administrativas, como impossibilidade de ter contratos com o GDF, e multa de até R$ 10 mil, independente do infrator ser da esfera pública ou da iniciativa privada.

Antiga reivindicação da população lésbica, gay, bissexual, travesti, transexual e intersexual (LGBTTI), a lei chegou a ser regulamentada em 2013, no governo Agnelo, mas a forte pressão da bancada evangélica fez o então governador recuar e revogar o decreto no dia seguinte.

Esse foi o tema da 19ª Parada do Orgulho LGBT de Brasília, realizada em junho do ano passado. Durante o evento, os militantes cobraram a regulamentação do texto. A pressão veio também do Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT), que em janeiro, ajuizou uma ação civil pública contra o governo pela falta de regulamentação da lei. O órgão solicitou, ainda, o pagamento de danos morais coletivos, no valor de R$ 500 mil, que devem ser usados em campanhas de prevenção à discriminação.




Segundo informações, a regulamentação pegou de surpresa até mesmo os próprios militantes LGBTTI, que enalteceram a iniciativa. Sem dúvida é uma legislação avançada, que coloca Brasília no rol das cidades que têm regulamentação proibitiva de qualquer tipo de discriminação por conta da orientação sexual.

Segundo a lei, são considerados como homofóbicos e passives de punição os seguintes casos:

Constrangimento ou exposição ao ridículo; proibição de ingresso ou permanência; atendimento diferenciado ou selecionado; preterimento quando da ocupação de instalações em hotéis ou similares, ou a imposição de pagamento de mais de uma unidade; preterimento em aluguel ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer; preterimento em exame, seleção ou entrevista para ingresso em emprego; preterimento em relação a outros consumidores que se encontrem em idêntica situação; e adoção de atos de coação, ameaça ou violência

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